Ao analisar consulta, Plenário respondeu afirmativamente aos questionamentos feitos pelo PSD sobre a utilização da modalidade financeira

TSE autoriza transações via PIX para arrecadação de campanha nas Eleições 2022

A Justiça Eleitoral, desde o último domingo (05/06), já tornou disponível aos partidos políticos a relação de todos os devedores de multa eleitoral, que servirá de base para a expedição das certidões de quitação eleitoral. 

O documento é pré-requisito para quem pretende concorrer a um cargo público nas Eleições de 2022 e a falta dele é a principal causa de indeferimento de registros de candidatura. 

A consulta à relação deve ser feita no Sistema de Filiação Partidária (Filia). A ferramenta, que é acessada pelos partidos, possui funcionalidade específica para a geração dos arquivos com esses dados. Basta o usuário autorizado pela legenda clicar no menu "Arquivos > Dados Devedores" e gerar os dados, no momento que quiser.

Rastreabilidade
Segundo o relator da consulta, ministro Sérgio Banhos, as transações por meio de PIX serão permitidas apenas na modalidade CPF, a fim de garantir a identificação e a rastreabilidade das movimentações financeiras. “Isso é compatível com o regime de financiamento de partidos e de campanha. Por essa razão, não há qualquer óbice para a utilização dessa operação bancária com o objetivo de recebimento de recursos, seja para pagamentos de despesas, seja pelas agremiações ou pelas campanhas eleitorais, desde que observadas as demais regras de financiamento e contabilidade do partido, notadamente as alusivas a fontes vedadas”, destacou.

PIX na Justiça Eleitoral

O Plenário do TSE fez ajustes na Resolução nº 23.655/2021, que trata da prestação de contas dos partidos e dos candidatos. A norma incluiu o PIX como forma de realização de operações de pagamento e gastos referentes à campanha eleitoral. O PIX também já é usado para facilitar a regularização e a quitação de eventuais débitos com a Justiça Eleitoral, sem a necessidade de a eleitora ou o eleitor comparecer ao cartório eleitoral ou agência bancária. TP/LC, DM Processo relacionado: CTA 0600244-02
Fonte: TSE